BOLETIM IMLB

BOLETIM IMLB
BOLETIM NÚMERO 03 IMLB/MPMPL- REFORMA POLÍTICA DO POVO

sexta-feira, 19 de junho de 2009

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 2004

INSTITUTO MÃOS LIMPAS BRASIL – REGIONAL CABO DE SANTO AGOSTINHO
PARA CONHECIMENTO DE TODOS QUE BUSCAM TORNAR A GESTÃO PUBLICA
TRANSPARENTE E PODER EXERCER SEUS DIREITOS DE CIDADÃO, VOTANTE E
CONTRIBUINTE DE FISCALIZAR E CONHECER EM DETALHES OS GASTOS PUBLICOS.

CÂMARA DOS DEPUTADOS
COMISSÃO DE FINANÇAS E TRIBUTAÇÃO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 217, DE 2004
"Acrescenta dispositivos à Lei complementar n°
101, de 4 de maio de 2000, que estabelece
normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências, a fim de determinar a
disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária
e financeira da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios.”
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: DEPUTADO BETO ALBUQUERQUE
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar – PLP em exame, de autoria
do Senado Federal, determina a disponibilização, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Para tanto, inicialmente, mantém-se
assegurado incentivo à participação popular e realização de audiências públicas
durante o processo de elaboração e discussão das peças orçamentárias
constantes do original parágrafo único do art. 48 da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF.
Após isso, impinge-se, com a inclusão do art. 48-A,
obrigação de liberação ao conhecimento público, em tempo real, de informações
pormenorizadas sobre a execução orçamentária. Por último, é que se vem obrigar
aos entes da Federação a adotar sistema integrado de administração financeira
adequado a conter o registro das informações da execução orçamentária da
despesa e receita públicas.
A qualidade das informações mínimas exigidas como
indispensáveis ao conhecimento público quanto à execução do orçamento são
definidas no art. 48-A a ser inserido na LRF com a aprovação do projeto. Ainda se
acrescentam os arts. 73-A, 73-B e 73-C.
No art. 73-A se eleva ao status de lei complementar
dispositivo já existente na lei ordinária n° 8.443/1992 em seu art. 53, declarando
ser legítima a denúncia de qualquer cidadão, partido político, associação ou
sindicato junto aos tribunais de contas. Em seqüência, no art. 73-B, há o
estabelecimento de prazos máximos para que os entes públicos cumpram as
exigências estabelecidas no art. 48 alterado.
Deve-se ressaltar a penalidade instituída para o não
cumprimento das exigências do art. 48 dentro dos prazos do art. 73-B, qual seja, a
de suspensão de recebimento de transferências voluntárias, conforme
preconizado no art. 13-C do PLP.
Foram apensados ao PLP n° 217 de 2004 os seguintes
projetos de lei complementar: PLP n° 305, 327 todos de 2002, PLP nº 29/2003 e
176 de 2004. Por último, no dia 20/4/2005, foi apensado o PLP nº 241/2005 e em
21/6/2005, foi também apensado o PLP n° 258/2005.
Os projetos de lei apensos, em resumo, visam maior
transparência à semelhança do PLC n° 217 de 2004 em análise. As duas
vertentes básicas desses projetos são a publicidade dos atos de execução
financeira e a necessária notificação dos poderes legislativos dos entes
recebedores de recursos públicos por transferência.
É o nosso relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Antes do exame da adequação financeira e orçamentária do
Projeto de Lei Complementar nº 217/2005 é necessário que se façam alguns
comentários com relação ao mérito da proposição apresentada pelo eminente
Senador João Capiberibe. O projeto se reveste de importância principalmente
frente a atual crise ética que abala o país e aos fatos que estão sendo
investigados nas CPMIs em andamento no Congresso Nacional.
Muito oportunamente o projeto em análise recebeu o nome
de Projeto Transparência porque é um extraordinário instrumento de combate à
malversação do erário. Inegavelmente, investir em transparência e facilitação do
controle da sociedade sobre os gastos públicos redunda em sensível redução dos
níveis de corrupção e lesão dos cofres públicos e, assim, aumenta o volume dos
recursos públicos para o atendimento das demandas sociais.
Ao prever a imediata disponibilização, pela internet, das
receitas e despesas de todas as instâncias do setor público, a proposição permite
utilizar os avanços tecnológicos, hoje disponíveis, para que, cada vez mais, a
democracia seja exercida plenamente. Como afirmou o autor do projeto no
Senado Federal, Senador João Capiberibe, “O projeto transparência constitui um
passo significativo na modernização do Estado. Seu real objetivo é proporcionar
ao brasileiro o que constitui o significado último da expressão cidadania: participar
da vida pública. Aprovado, todos poderão participar. Basta clicar.”
Dessa forma, passo ao exame do projeto de lei
complementar quanto à sua compatibilização ou adequação com o plano
plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual, conforme
estabelece o art. 53, inciso II, combinado com o art. 32, inc. X, letra h, do
Regimento Interno da Câmara dos Deputados.
O Plano Plurianual para o período 2004/2007 (Lei nº 10.933,
de 11 de agosto de 2004), no âmbito da União, contém programa/ação específica
vinculados à manutenção e desenvolvimento de sistemas informatizados no
âmbito da União, em especial quanto ao Sistema Integrado de Administração
Financeira do Governo Federal – SIAFI. Considera-se ainda que todos os entes
federados já possuem ações voltadas às atividades de registro e contabilidade dos
atos e fatos orçamentários, financeiros e patrimoniais. Como o Projeto de Lei dá
prazo para adequação dos entes federados com relação à adoção de sistema
informatizado de registro contábil de suas finanças, presume-se factível que essas
ações sejam suficientes para comportar ao longo dos próximos anos os
dispêndios provenientes da informatização imposta.
No que concerne à adequação do projeto à Lei de Diretrizes
Orçamentárias, a LDO-2005 (Lei nº 10.934, de 11 de agosto de 2004) não se
observam restrições à ação pretendida pelo projeto de lei, considerando o prazo
dado aos entes federados para que atendam à ordenança de informatização e
disponibilidade ao público das informações de execução do orçamento em anos
subseqüentes.
Quanto à adequação à lei orçamentária para o exercício de
2005 ( Lei nº 11.100, de 25 de janeiro de 2005), é forçoso afirmar que as dotações
alocadas ao SIAFI tem sido insuficientes à sua boa manutenção, haja vista a
indisponibilidade de algumas transações para este ano em curso. No entanto,
considerando os prazos conferidos para cumprimento disposto no novo inciso III
do parágrafo único do art. 48 a ser alterado, tal peças orçamentárias futuras
podem ser elaboradas de modo a comportar as conseqüentes despesas
decorrentes do projeto em análise.
No mérito, cabe enfatizar a relevância de se garantir em sede
da LRF o acesso aos dados e informações a respeito da execução da receita e
despesa públicas de modo que o controle social da gestão pública seja mais
eficiente e eficaz. Sabe-se que o mero acesso sem conhecimento para interpretar
os dados não necessariamente se converte em controle eficiente, mas, às vezes,
em fonte de indignação infundada. No entanto, é necessário disponibilizar o
acesso para que a posteriori o cidadão possa adquirir maturidade na apreciação
das contas públicas.
O acesso irrestrito e público às informações on-line dos
registros das contas públicas possibilita saber sobre todas as Transferências
Voluntárias recebidas, haja vista que tais transferências devem ser registradas
como receita no orçamento do ente convenente no momento de seu recebimento,
conforme preceituado pelas normas afetas aos convênios no âmbito federal,
atendendo assim o objetivo de se ter conhecimento público da liberação desses
recursos pelo ente transferidor.
Desse modo, o texto do PLP 217, de 2004, provindo do
Senado Federal, já discutido e analisado no âmbito daquela casa, abarca em seu
texto, de forma mais eficiente possível, a preocupação dos demais projetos de Lei
apensos a ele. Desse modo, o objetivo que justificam todos esses projetos está
contido no do projeto provindo do Senado Federal.
Em face do exposto, opinamos pela ADEQUAÇÃO
FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA do PLP 217/04 e dos PLP’s nºs 305/02, 327/02,
29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados, e, quanto ao mérito, somos pela
APROVAÇÃO do PLP nº 217/04 e pela REJEIÇÃO dos PLP’s nºs 305/02, 327/02,
29/03, 176/04, 241/05 e 258/05, apensados.
Sala da Comissão, em de de 2005.
Deputado BETO ALBUQUERQUE
Relator

Redação Final Projeto de Lei Complementar nº 217-b de 2004
Acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, a fim de determinar a disponibilizaçã o, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.O CONGRESSO NACIONAL decreta:Art. 1º O art. 48 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 48.......... ......... ......... .Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante:I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos;II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público;III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.”(NR)Art. 2º A Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 48-A, 73-A, 73-B e 73-C:“Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarã o a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a:I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilizaçã o mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado;II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.”“Art. 73-A. Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar.”“Art. 73-B. Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A:I – 1 (um) ano para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios com mais de 100.000 (cem mil) habitantes;II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre 50.000 (cinquenta mil) e 100.000 (cem mil) habitantes;III – 4 (quatro) anos para os Municípios que tenham até 50.000 (cinquenta mil) habitantes.Parágrafo único. Os prazos estabelecidos neste artigo serão contados a partir da data de publicação da lei complementar que introduziu os dispositivos referidos no caput deste artigo.”“Art. 73-C. O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3º do art. 23.”Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.Sala das Sessões, em 5 de maio de 2009.Deputada SANDRA ROSADORelatora
1 comentários:
Laguardia disse...
Amigos.
Não sou jornalista nem escrevo bem.
Sou aposentado, recebendo do INSS e tendo o IR descontado na fonte. Não recebo as benesses de nosso apedeuta mor que tem pensão do INSS acima do máximo, isento de Imposto de Renda por se achar perseguido político, ou melhor, por se anistiado político.
Luto com as armas que tenho que é um blog, como forma de desabafar ao ver tanta roubalheira, falta de ética, falta de honestidade e principalmente falta de vergonha na cara desta quadrilha que tomou de assalto o Palácio do Planalto.
Quero convidar os amigos a participarem da minha forma de protesto, o blog Brasil – Liberdade e Democracia - http://brasillivreedemocrata.blogspot.com/.
Se não levantarmos nossas vozes em protesto o que será deste país para nossos filhos e netos?
Agora é a hora de lutarmos por uma pátria livre democrática, e sobre todo com governantes honestos e éticos.

Nenhum comentário:

Postar um comentário